Valéria Esteves Advogados
PROIBIÇÃO USO DO CIGARRO NO AMBIENTE DE TRABALHO
A Lei 9.294/96, regulamentada pelo Decreto 2.018/96, proíbe o uso de cigarros em ambiente coletivo, seja ele privado ou público. Temos ainda a Norma Regulamentadora NR-5, que trata da obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA., que tem como objetivo a prevenção de doenças e acidentes decorrentes do trabalho e a promoção de campanhas educativas, demonstrando os efeitos nocivos do tabagismo à saúde.
Portanto, quando o empregador estabelece normas internas proibindo o uso do cigarro em ambiente de trabalho compartilhado, está cumprindo a determinação legal e gozando do poder que lhe é concedido pelo art. 2º da CLT.
Assim, caso ocorra uma fiscalização poderá a empresa ser multada, se algum empregado for flagrado fumando em local proibido dentro do ambiente laboral. Contudo, a empresa poderá utilizar-se do previsto no art. 2º da CLT (advertência ou suspensão), bem como do art. 482 da CLT, que em caso de reincidência no ato gravoso poderá ser demitido por justa causa. A empresa poderá se utilizar ainda do art. 462 da CLT, descontando na folha de pagamento do empregado o valor da multa aplicada, uma vez que o empregado foi quem causou o prejuízo ao descumprir uma determinação legal.
Lembrando que cabe empregador agir dentro dos limites de seu poder diretivo aplicando as sanções com razoabilidade, uma vez que configurado o abuso de poder, as penalidades aplicadas com excesso poderão ser revertidas na Justiça do Trabalho.
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