Valéria Esteves Advogados
Medida Provisória 905/2019 - Contrato Verde e Amarelo
A Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019, instituiu o “contrato de trabalho verde e amarelo”. Editada com fundamento de estimular a economia e a contratação de jovens na faixa etária compreendida entre 18 e 29 anos, a MP trouxe alguns requisitos a esta modalidade de contratos, a saber:
• Serão abrangidas somente contratações que ocorrem no período de 01/01/2020 a 31/12/2022;
• Empregados com idade entre 18 e 29 anos;
• Somente 20% do total de empregados da empresa poderão ser contemplados por esta modalidade de contrato;
• Os salários mensais não poderão ultrapassar 1,5 do salário mínimo nacional;
• O contrato verde e amarela não é aplicável a contratações de menor aprendizes, avulsos, trabalhador intermitente e contrato de experiência.
Além dos requisitos acima, chama atenção o fato de que para estes contratos o percentual do FGTS foi reduzido para 2% e a multa poderá ser negociada por meio de acordo individual do trabalho.
Outra inovação desta modalidade de contratos é a possibilidade do fracionamento do pagamento do décimo terceiro salário e das férias mensalmente.
Por fim, e não menos importante, a MP como meio de incentivo a contratação de jovens entre 18 e 29 anos isentou as empresas do pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%), do salário-educação, e da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop.
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